segunda-feira, 13 de junho de 2022

No trabalho exigia-se reciprocidade,
serviço mútuo e retidão moral, sobre tudo do nobre

Nas relações de trabalho exigia-sse retidão moral, reciprocidade e serviço mútuo. Os nobres tinham mais e maiores obrigações que lhes eram cobradas com força
Nas relações de trabalho exigia-sse retidão moral, reciprocidade e serviço mútuo.
Os nobres tinham mais e maiores obrigações que lhes eram cobradas com força
Luis Dufaur
Escritor, jornalista,
conferencista de
política internacional,
sócio do IPCO,
webmaster de
diversos blogs




As obrigações que ligam o vassalo a seu senhor levam à reciprocidade:

“O senhor deve tanta fidelidade e lealdade a seu homem como o homem a seu senhor” — diz Beaumanoir. Esta noção de dever recíproco, de serviço mútuo, se encontra muitas vezes em textos, tanto literários como jurídicos.

“O senhor deve mais reconhecimento a seu vassalo do que este a seu senhor” — observa Etienne de Fougères no seu “Livre des Manières”.

Philippe de Novare comenta em apoio dessa constatação: “Aqueles que recebem serviços e jamais o recompensam bebem de seus servos o suor, que lhes é veneno mortal ao corpo e à alma”.

De onde vem a máxima: “Ao bem servir convém recompensar”.

Exige-se da nobreza mais compostura e retidão moral que dos outros membros da sociedade.

Por uma mesma falta, a pena aplicada a um nobre será muito superior à de um plebeu. Beaumanoir cita um delito pelo qual a pena de um camponês é de 60 soldos, e a de um nobre de 60 libras, numa desproporção de 1 para 20.

Segundo os Établissements de Saint Louis, a falta pela qual um homem costumeiro — isto é, um plebeu — pagava 50 soldos de multa acarretava para um nobre o confisco de todos os seus bens móveis. Isto se encontra também nos estatutos de diversas cidades.

Os de Pamier fixam assim a tarifa de multas em caso de roubos: vinte libras para o barão, dez para o cavaleiro, cem soldos para o burguês, vinte soldos para o vilão.

A nobreza é hereditária, mas pode também ser adquirida, seja como retribuição de serviços, seja pela aquisição de um feudo nobre. Foi o que aconteceu em grande escala pelos fins do século XIII.

Numerosos tinham sido os nobres mortos ou arruinados nas grandes expedições, então muitos tornaram-se nobres, fato que deu origem a uma reação da nobreza.

A cavalaria enobrecia aquele a quem ela era conferida. E com o correr dos tempos surgiram os títulos de nobreza, que na verdade foram distribuídos muito parcimoniosamente.

Podia-se adquirir a nobreza, mas também podia-se perdê-la por decadência, como decorrência de uma condenação infamante.

A vergonha de uma hora apaga bem quarenta anos de honra — dizia-se. Ela se extinguia ainda pela derrogação, quando um nobre confessava ter exercido um ofício plebeu ou um tráfico qualquer.

Com efeito, era proibido sair do papel que lhe fora conferido. Ele não devia mais procurar se enriquecer, assumindo cargos que lhe poderiam fazer negligenciar aqueles aos quais dedicou sua vida.

Entretanto, excetuavam-se dos ofícios plebeus aqueles que, necessitando de recursos importantes, só podiam ser executados pelos nobres. Por exemplo, a vidraria ou a administração de forjas.

O tráfico marítimo era permitido aos nobres porque exige, além de capitais, um espírito de aventura, que não seria conveniente coibir.

No século XVIII Colbert alargará os campos de atividade econômica da nobreza, para dar mais impulso ao comércio e à indústria.

A nobreza é uma classe privilegiada. Seus privilégios são, antes de mais nada, honoríficos: direitos de precedência, etc. Alguns decorrem de encargos que a nobreza possui.

Assim, apenas o nobre tem direito à espora, ao cinturão e ao estandarte, o que lembra que originalmente só os nobres tinham possibilidade de equipar um cavalo de guerra.

Ao lado disso ele goza de exceções, que no princípio eram comuns a todos os homens livres. 

Tal é a exceção da “taille” (imposto sobre o vinho) e de certos impostos indiretos, cuja importância, nula na Idade Média, não cessou de crescer no século XVI, e sobretudo no século XVIII.

A nobreza possui direitos precisos e substanciais, que são todos aqueles decorrentes do direito de propriedade: direito de arrecadar as rendas, direito de caça e outros.

Os tributos e as rendas pagos pelos camponeses são apenas o aluguel da terra sobre a qual tiveram a permissão de se instalar, ou que seus ancestrais julgaram bom abandonar a um proprietário mais poderoso que eles mesmos.  

Arrecadando suas rendas, os nobres estavam exatamente na condição de um proprietário de imóveis recebendo seus aluguéis.

A longínqua origem desse direito de propriedade se apagou pouco a pouco, e na época da Revolução Francesa o camponês se julgou o legítimo proprietário de uma terra da qual era locatário desde muitos séculos.

O mesmo aconteceu com relação a esse famoso direito de caça, que comumente é apontado como sendo um dos abusos mais berrantes de uma época de terror e de tirania.

O que de mais legítimo para um homem que aluga um terreno a um outro, do que reservar para si o direito de aí caçar?

Proprietário e arrendatários, ambos sabem a que ponto devem se ater, no momento em que estipulam obrigações recíprocas, e este é um aspecto essencial.

O senhor não deixa de estar sobre sua terra, quando caça perto da habitação de um camponês.

Que alguns deles tenham abusado desse direito e “esmigalhado com o casco de seus cavalos colheitas douradas dos camponeses” — para exprimir-nos como os manuais de ensino primário — é coisa possível, ainda que impossível de confirmar.

Mas não se pode conceber que eles o tenham feito sistematicamente, pois boa parte das suas rendas eram resultantes de quotas nas colheitas, e portanto o senhor era diretamente interessado em que as colheitas fossem abundantes.

A questão é idêntica com relação às “banalidades”. O forno ou a prensa senhorial são, em sua origem, comodidades oferecidas aos camponeses, em troca das quais era normal receber-se uma retribuição.

Tudo como atualmente se faz em certas comunas, ao alugar-se ao camponês uma debulhadeira ou outros instrumentos agrícolas.


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