quarta-feira, 12 de agosto de 2015

A transmissão da propriedade privada:
alicerce da unidade e continuidade familiar

O respeito religioso da propriedade e da herança familiar, que não podia ser prejudicado pela autoridade pública foi fator de prosperidade tranquila e continuada. Na foto: casas populares na aldeia de Gueberschwihr, Alsácia, França.
O respeito religioso da propriedade e da herança familiar,
que não podia ser prejudicado pela autoridade pública
foi fator de prosperidade tranquila e continuada.
Na foto: casas populares na aldeia de Gueberschwihr, Alsácia, França.



Na Idade Média, a herança familiar, quer se trate de um arrendamento servil ou de um domínio senhorial, permanece sempre propriedade da linhagem.

É impenhorável e inalienável, os reveses acidentais da família não podem atingi-la. Ninguém pode tomá-la, e a família também não tem o direito de a vender ou negociar.

Quando o pai morre, a herança de família passa para os herdeiros diretos.

Tratando-se de um feudo nobre, o filho mais velho recebe quase a sua totalidade, porque a manutenção e defesa de um domínio requer um homem, e que seja amadurecido pela experiência.

Esta a razão do morgadio, que a maior parte dos costumes consagra.

Para os arrendamentos, o uso varia com as províncias, sendo por vezes a herança partilhada, mas em geral é o filho mais velho quem sucede.

Notemos que se trata aqui da herança principal, do patrimônio de família.

Em tal circunstância as outras são partilhadas pelos filhos mais novos, mas é ao mais velho que cabe o “solar principal”, com uma extensão de terra suficiente para ele viver com a sua família.

É justo, pois afinal o filho mais velho quase sempre secundou o pai, e depois dele é quem mais cooperou na manutenção e na defesa do patrimônio.

Em algumas províncias, tais como Hainaut, Artois, Picardie e em algumas partes da Bretanha, não é o mais velho, e sim o mais novo o sucessor da herança principal.

Uma vez mais, isso ocorre por uma razão de direito natural, porque numa família os mais velhos são os primeiros a casar, estabelecendo-se então por conta própria, enquanto o mais novo fica mais tempo com os pais e cuida deles na velhice.



Este direito do mais jovem testemunha a elasticidade e a diversidade dos costumes, que se adaptam aos hábitos familiares de acordo com as condições de existência.

De qualquer maneira, o que é notável no sistema de transmissão de bens é que passam para um único herdeiro, sendo este designado pelo sangue.

“Não existe herdeiro por testamento”, diz-se em direito consuetudinário.

Na transmissão do patrimônio de família, a vontade do testamenteiro não intervém.

Pela morte de um pai de família, o seu sucessor natural entra de pleno direito em posse do patrimônio.

“O morto agarra o vivo”, dizia-se ainda nessa linguagem medieval, que tinha o segredo das expressões surpreendentes.

A paz, o bem-estar, a prosperidade no sosego exigia um primoroso respeito da propriedade familiar. Atentar contra ela e contra a herança era um crime inconcebível. Na foto: casas da pequena burguesia de Obernai, na Alsácia.
A paz, o bem-estar, a prosperidade no sosego exigia um primoroso respeito da propriedade familiar.
Atentar contra ela e contra a herança era um crime inconcebível.
Na foto: casas da pequena burguesia de Obernai, na Alsácia.
É a morte do ascendente que confere ao sucessor o título de posse, e o coloca de fato na posse da terra.

O homem de lei não tem de intervir nisso, como nos nossos dias.

Embora os costumes variem de acordo com as províncias e conforme o lugar, fazendo do mais velho ou do mais novo o herdeiro natural, e embora varie a maneira como sobrinhos e sobrinhas possam pretender à sucessão na falta de herdeiros diretos, pelo menos uma regra é constante: só se recebe uma herança em virtude dos laços naturais que unem uma pessoa a um defunto.

Isto quando se trata de bens imóveis, porquanto os testamentos só dizem respeito aos bens móveis ou a terras adquiridas durante a vida, e que não fazem parte dos bens de família.

Quando o herdeiro natural é notoriamente indigno do seu cargo, ou se é pobre de espírito, por exemplo, são admitidas alterações, mas em geral a vontade humana não intervém contra a ordem natural das coisas.

“Instituição de herdeiro não tem lugar”, tal é o adágio dos juristas de direito consuetudinário.

É neste sentido que ainda hoje se diz, falando das sucessões reais: “O rei morreu, viva o rei”.

Não há interrupção nem vazio possível, uma vez que só a hereditariedade designa o sucessor. Por isso a gestão dos bens de família se acha continuamente assegurada.



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